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Art. 70 — Consolidação das Leis do Trabalho
Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria.
Consolidação das Leis do Trabalho
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967
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