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LeiJuris

Art. 696

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 696

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.1.1946

Grifarselecione o texto para grifar
Importará em renúncia o não comparecimento do membro do Conselho, sem motivo justificado, a mais de três sessões ordinárias consecutivas.

Art. 696, § 1º

Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954

Grifarselecione o texto para grifar
Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo o Presidente do Tribunal comunicará imediatamente o fato ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, a fim de que seja feita a substituição do juiz renunciante, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 696, § 2º

Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954

Grifarselecione o texto para grifar
Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação do substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o 2º do art. 693.

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