Art. 696
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.1.1946
Grifarselecione o texto para grifar
Importará em renúncia o não comparecimento do membro do Conselho, sem motivo justificado, a mais de três sessões ordinárias consecutivas.
Art. 696, § 1º
Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954
Grifarselecione o texto para grifar
Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo o Presidente do Tribunal comunicará imediatamente o fato ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, a fim de que seja feita a substituição do juiz renunciante, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 696, § 2º
Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954
Grifarselecione o texto para grifar
Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação do substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o 2º do art. 693.