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LeiJuris

Art. 693

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 693

Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968

Grifarselecione o texto para grifar
O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de dezessete juízes com a denominação de Ministros, sendo: a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada; b) seis classistas, com mandato de três anos, em representação paritária dos empregadores e dos empregados, nomeados pelo Presidente da República de conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º dêste artigo.

Art. 693, § 1º

Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954

Grifarselecione o texto para grifar
Dentre os Juízes Togados do Tribunal Superior do Trabalho, alheios aos interesses profissionais, serão eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o corregedor, além dos presidentes das turmas na forma estabelecida em seu regimento interno.

Art. 693, § 2º

Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954

Grifarselecione o texto para grifar
Para nomeação trienal dos juízes classistas, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho publicará edital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, convocando as associações sindicais de grau superior, para que cada uma, mediante maioria de votos do respectivo Conselho de Representantes, organize uma lista de três nomes, que será encaminhada, por intermédio daquele Tribunal, ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores dentro do prazo que fôr fixado no edital.

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