Art. 663
Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954
Grifarselecione o texto para grifar
A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes é de 3 (três) anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido, sem interrupção, durante metade desse período.
Art. 663, § 1º
Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954
Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese da dispensa do vogal a que alude este artigo, assim como nos casos de impedimento, morte ou renúncia, sua substituição far-se-á pelo suplente, mediante convocação do Presidente da Junta.
Art. 663, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Na falta do suplente, por impedimento, morte ou renúncia serão designados novo vogal e o respectivo suplente, dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 662, servindo os designados até o fim do período.