Art. 652
Redação dada pela Lei nº 13.467/2017
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Compete às Varas do Trabalho: a) conciliar e julgar:
Art. 652, inciso I
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os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;
Art. 652, inciso II
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os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;
Art. 652, inciso III
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os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;
Art. 652, inciso IV
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os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;
Art. 652, inciso V
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 20.3.1944
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as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho; b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave; c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões; d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência; e) (Suprimida pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944) f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalh
Art. 652, § único
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Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.