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LeiJuris

Art. 651, § 1º

Consolidação das Leis do Trabalho

Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999

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Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
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