Art. 649
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737/1946
Grifarselecione o texto para grifar
As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presença do presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate.
Art. 649, § 1º
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737/1946
Grifarselecione o texto para grifar
No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta.
Art. 649, § 2º
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737/1946
Grifarselecione o texto para grifar
Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o presidente.