Art. 648
Grifarselecione o texto para grifar
São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau civil.
Art. 648, § único
Grifarselecione o texto para grifar
A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro vogal designado ou empossado, ou por sorteio, se a designação ou posse for da mesma data.