Art. 634
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Na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este Título.
Art. 634, § 1
Redação dada pela Lei nº 13.467/2017
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A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.
Art. 634, § único
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A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.
Art. 634, § 2
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
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Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo.