Art. 628
Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001
Grifarselecione o texto para grifar
Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.
Art. 628, § 1º
Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967
Grifarselecione o texto para grifar
Ficam as emprêsas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção do Trabalho", cujo modêlo será aprovado por portaria Ministerial.
Art. 628, § 2º
Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967
Grifarselecione o texto para grifar
Nesse livro, registrará o agente da inspeção sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da inspeção, nêle consignando, se fôr o caso, tôdas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo legível, os elementos de sua identificação funcional.
Art. 628, § 3º
Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967
Grifarselecione o texto para grifar
Comprovada má fé do agente da inspeção, quanto à omissão ou lançamento de qualquer elemento no livro, responderá êle por falta grave no cumprimento do dever, ficando passível, desde logo, da pena de suspensão até 30 (trinta) dias, instaurando-se, obrigatòriamente, em caso de reincidência, inquérito administrativo.
Art. 628, § 4º
Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967
Grifarselecione o texto para grifar
A lavratura de autos contra emprêsas fictícias e de endereços inexistentes, assim como a apresentação de falsos relatórios, constituem falta grave, punível na forma do § 3º.