Art. 628-A
Incluído pela Lei nº 14.261/2021
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Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, destinado a:
Art. 628-A, inciso I
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cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e
Art. 628-A, inciso II
Incluído pela Lei nº 14.261/2021
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receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.
Art. 628-A, § 1º
Incluído pela Lei nº 14.261/2021
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As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Art. 628-A, § 2º
Incluído pela Lei nº 14.261/2021
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A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade.