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LeiJuris

Art. 62

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 62

Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994

Grifarselecione o texto para grifar
Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

Art. 62, inciso I

Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994

Grifarselecione o texto para grifar
os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

Art. 62, inciso II

Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994

Grifarselecione o texto para grifar
os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Art. 62, inciso III

Redação dada pela Lei nº 14.442/2022

Grifarselecione o texto para grifar
os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.

Art. 62, § único

Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994

Grifarselecione o texto para grifar
O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

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