Art. 62
Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994
Grifarselecione o texto para grifar
Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
Art. 62, inciso I
Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994
Grifarselecione o texto para grifar
os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
Art. 62, inciso II
Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994
Grifarselecione o texto para grifar
os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Art. 62, inciso III
Redação dada pela Lei nº 14.442/2022
Grifarselecione o texto para grifar
os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.
Art. 62, § único
Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994
Grifarselecione o texto para grifar
O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).