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LeiJuris

Art. 613

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 613

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

Grifarselecione o texto para grifar
As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente:

Art. 613, inciso I

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

Grifarselecione o texto para grifar
Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e emprêsas acordantes;

Art. 613, inciso II

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

Grifarselecione o texto para grifar
Prazo de vigência;

Art. 613, inciso III

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

Grifarselecione o texto para grifar
Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;

Art. 613, inciso IV

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

Grifarselecione o texto para grifar
Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;

Art. 613, inciso V

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

Grifarselecione o texto para grifar
Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;

Art. 613, inciso VI

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

Grifarselecione o texto para grifar
Disposições sôbre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;

Art. 613, inciso VII

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

Grifarselecione o texto para grifar
Direitos e deveres dos empregados e emprêsas;

Art. 613, inciso VIII

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

Grifarselecione o texto para grifar
Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as emprêsas em caso de violação de seus dispositivos.

Art. 613, § único

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

Grifarselecione o texto para grifar
As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes, além de uma destinada a registro.

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