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Art. 602

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 602

Redação dada pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

Art. 602, § único

Grifarselecione o texto para grifar
De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação.

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