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LeiJuris

Art. 592, § 3º

Consolidação das Leis do Trabalho

Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976

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O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não poderá exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos sindicatos, salvo autorização expressa do Ministro do Trabalho.
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