Art. 591
Redação dada pela Lei nº 11.648/2008
Grifarselecione o texto para grifar
Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
Art. 591, § único
Redação dada pela Lei nº 11.648/2008
Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação.