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Art. 591

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 591

Redação dada pela Lei nº 11.648/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.

Art. 591, § único

Redação dada pela Lei nº 11.648/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação.

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