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LeiJuris

Art. 590

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 590

Redação dada pela Lei nº 11.648/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo.

Art. 590, § 3

Redação dada pela Lei nº 11.648/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à ‘Conta Especial Emprego e Salário’.

Art. 590, § 4

Incluído pela Lei nº 11.648/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1 do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à ‘Conta Especial Emprego e Salário’

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