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LeiJuris

Art. 589

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 589

Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976

Grifarselecione o texto para grifar
Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:

Art. 589, inciso I

Incluída pela Lei nº 11.648/2008

Grifarselecione o texto para grifar
para os empregadores: a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; b) 15% (quinze por cento) para a federação; c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;

Art. 589, inciso II

Incluída pela Lei nº 11.648/2008

Grifarselecione o texto para grifar
para os trabalhadores: a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; b) 10% (dez por cento) para a central sindical; c) 15% (quinze por cento) para a federação; d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;

Art. 589, § 1

Redação dada pela Lei nº 11.648/2008

Grifarselecione o texto para grifar
O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo.

Art. 589, § 2

Redação dada pela Lei nº 11.648/2008

Grifarselecione o texto para grifar
A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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