Art. 589
Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976
Grifarselecione o texto para grifar
Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:
Art. 589, inciso I
Incluída pela Lei nº 11.648/2008
Grifarselecione o texto para grifar
para os empregadores: a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; b) 15% (quinze por cento) para a federação; c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;
Art. 589, inciso II
Incluída pela Lei nº 11.648/2008
Grifarselecione o texto para grifar
para os trabalhadores: a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; b) 10% (dez por cento) para a central sindical; c) 15% (quinze por cento) para a federação; d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;
Art. 589, § 1
Redação dada pela Lei nº 11.648/2008
Grifarselecione o texto para grifar
O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo.
Art. 589, § 2
Redação dada pela Lei nº 11.648/2008
Grifarselecione o texto para grifar
A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.