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LeiJuris

Art. 584

Consolidação das Leis do Trabalho

Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976

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Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta destes, pelas federações ou confederações coordenadoras da categoria.
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