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LeiJuris

Art. 580, § 6º

Consolidação das Leis do Trabalho

Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976

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Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos.
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