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Art. 58-A

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 58-A

Redação dada pela Lei nº 13.467/2017

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Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

Art. 58-A, § 1

Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001

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O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

Art. 58-A, § 2

Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001

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Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

Art. 58-A, § 3º

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

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As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.

Art. 58-A, § 4

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

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Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3 , estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.

Art. 58-A, § 5

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

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As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.

Art. 58-A, § 6

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

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É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

Art. 58-A, § 7

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

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As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.

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