Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 576, § 6º

Consolidação das Leis do Trabalho

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Além das atribuições fixadas no presente Capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões, competirá também à CES resolver, com recurso para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, tôdas as dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para OAB 1ª fase? Veja a trilha de OAB

Artigos relacionados