Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 575

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 575

Grifarselecione o texto para grifar
O quadro de atividades e profissões será revisto de dois em dois anos, por proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, para o fim de ajustá-lo às condições da estrutura econômica e profissional do país.

Art. 575, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Antes de proceder à revisão do Quadro, a Comissão deverá solicitar sugestões às entidades sindicais e às associações profissionais.

Art. 575, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A proposta de revisão será submetida à aprovação do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para OAB 1ª fase? Veja a trilha de OAB

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo