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LeiJuris

Art. 566

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 566

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Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das instituições paraestatais.

Art. 566, § único

Redação dada pela Lei nº 7.449, de 20.12.1985

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Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das sociedades de economia mista, da Caixa Econômica Federal e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e Municípios.

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