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LeiJuris

Art. 558, § 1º

Consolidação das Leis do Trabalho

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 10.10.1969

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O registro a que se refere o presente artigo competirá às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou às repartições autorizadas em virtude da lei.
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