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LeiJuris

Art. 551, § 6º

Consolidação das Leis do Trabalho

Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976

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Os livros e fichas ou formulários contínuos serão obrigatoriamente submetidos a registro e autenticação das Delegacias Regionais do Trabalho localizadas na base territorial da entidade.
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