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LeiJuris

Art. 544

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 544

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

Grifarselecione o texto para grifar
É livre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é assegurada, em igualdade de condições, preferência:

Art. 544, inciso I

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

Grifarselecione o texto para grifar
para a admissão nos trabalhos de emprêsa que explore serviços públicos ou mantenha contrato com os podêres públicos;

Art. 544, inciso II

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

Grifarselecione o texto para grifar
para ingresso em funções públicas ou assemelhadas, em caso de cessação coletiva de trabalho, por motivo de fechamento de estabelecimento;

Art. 544, inciso III

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

Grifarselecione o texto para grifar
nas concorrências para aquisição de casa própria, pelo Plano Nacional de Habitação ou por intermédio de quaisquer instituições públicas;

Art. 544, inciso IV

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

Grifarselecione o texto para grifar
nos loteamentos urbanos ou rurais, promovidos pela União, por seus órgãos de administração direta ou indireta ou sociedades de economia mista; )

Art. 544, inciso V

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

Grifarselecione o texto para grifar
na locação ou compra de imóveis, de propriedade de pessoa de direito público ou sociedade de economia mista, quando sob ação de despêjo em tramitação judicial;

Art. 544, inciso VI

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

Grifarselecione o texto para grifar
na concessão de empréstimos simples concedidos pelas agências financeiras do Govêrno ou a êle vinculadas;

Art. 544, inciso VII

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

Grifarselecione o texto para grifar
na aquisição de automóveis, outros veículos e instrumentos relativos ao exercício da profissão, quando financiados pelas autarquias sociedades de economia mista ou agências financeiras do Govêrno;

Art. 544, inciso IX

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

Grifarselecione o texto para grifar
na concessão de bolsas de estudo para si ou para seus filhos, obedecida a legislação que regule a matéria .

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