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LeiJuris

Art. 538

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 538

Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955

Grifarselecione o texto para grifar
A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes órgãos: a) Diretoria; b) Conselho de Representantes; c) Conselho Fiscal.

Art. 538, § 1º

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 771, de 19.8.1969

Grifarselecione o texto para grifar
A Diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 3 (três) anos.

Art. 538, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Só poderão ser eleitos os integrantes dos grupos das federações ou dos planos das confederações, respectivamente. (Parágrafo incluído pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

Art. 538, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O Presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seus membros, pela Diretoria. (Parágrafo 2º renumerado pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

Art. 538, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos Sindicatos ou das Federações filiadas, constituída cada delegação de 2 (dois) membros, com mandato por 3 (três) anos, cabendo 1 (um) voto a cada delegação. (Parágrafo 3º renumerado e alterado dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)

Art. 538, § 5º

Incluído pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955

Grifarselecione o texto para grifar
A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira.

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