Art. 537
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O pedido de reconhecimento de uma federação será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e das cópias autenticadas das atas da assembléia de cada sindicato ou federação que autorizar a filiação.
Art. 537, § 1º
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A organização das federações e confederações obedecerá às exigências contidas nas alíneas b e c do art. 515.
Art. 537, § 2º
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A carta de reconhecimento das federações será expedida pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a coordenação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.
Art. 537, § 3º
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O reconhecimento das confederações será feito por decreto do Presidente da República.