Art. 531
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Nas eleições para cargos de diretoria e do conselho fiscal serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados eleitores.
Art. 531, § 1º
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Não concorrendo à primeira convocação maioria absoluta de eleitores, ou não obtendo nenhum dos candidatos essa maioria, proceder-se-á à nova convocação para dia posterior, sendo então considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos eleitores presentes.
Art. 531, § 2º
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Havendo somente uma chapa registada para as eleições, poderá a assembléia em última convocação ser realizada duas horas após à primeira convocação desde que do edital respectivo conste essa advertência.
Art. 531, § 3º
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.080, 11.10.1945
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Concorrendo mais de uma chapa poderá o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio designar o presidente da sessão eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabeçarem as respectivas chapas.
Art. 531, § 4º
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O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá instruções regulando o processo das eleições.