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LeiJuris

Art. 530

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 530

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

Grifarselecione o texto para grifar
Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício dêsses cargos:

Art. 530, inciso I

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

Grifarselecione o texto para grifar
os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração;

Art. 530, inciso II

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

Grifarselecione o texto para grifar
os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

Art. 530, inciso III

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

Grifarselecione o texto para grifar
os que não estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;

Art. 530, inciso IV

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

Grifarselecione o texto para grifar
os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;

Art. 530, inciso V

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

Grifarselecione o texto para grifar
os que não estiverem no gôzo de seus direitos políticos;

Art. 530, inciso VII

Incluído pelo Decreto-Lei nº 507, de 18.3.1969

Grifarselecione o texto para grifar
má conduta, devidamente comprovada;

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