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LeiJuris

Art. 529

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 529

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.080, 11.10.1945

Grifarselecione o texto para grifar
São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional: a) ter o associado mais de seis meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão; b) ser maior de 18 (dezoito) anos; c) estar no gozo dos direitos sindicais.

Art. 529, § único

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

Grifarselecione o texto para grifar
É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais.

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