Art. 529
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.080, 11.10.1945
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São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional: a) ter o associado mais de seis meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão; b) ser maior de 18 (dezoito) anos; c) estar no gozo dos direitos sindicais.
Art. 529, § único
Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967
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É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais.