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LeiJuris

Art. 522, § 3º

Consolidação das Leis do Trabalho

Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.502, de 23.7.1946

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Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei.
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