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Art. 515, § único — Consolidação das Leis do Trabalho
O ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio poderá, excepcionalmente, reconhecer como sindicato a associação cujo número de associados seja inferior ao terço a que se refere a alínea a. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)