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LeiJuris

Art. 510-B

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 510-B

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:

Art. 510-B, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
representar os empregados perante a administração da empresa;

Art. 510-B, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;

Art. 510-B, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;

Art. 510-B, inciso IV

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais;

Art. 510-B, inciso V

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;

Art. 510-B, inciso VI

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação;

Art. 510-B, inciso VII

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.

Art. 510-B, § 1

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
As decisões da comissão de representantes dos empregados serão sempre colegiadas, observada a maioria simples.

Art. 510-B, § 2

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
A comissão organizará sua atuação de forma independente.

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