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LeiJuris

Art. 502

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 502

Grifarselecione o texto para grifar
Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

Art. 502, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;

Art. 502, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;

Art. 502, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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