Art. 502
Grifarselecione o texto para grifar
Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
Art. 502, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;
Art. 502, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;
Art. 502, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.