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LeiJuris

Art. 501

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 501

Grifarselecione o texto para grifar
Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

Art. 501, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.

Art. 501, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.

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