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LeiJuris

Art. 492

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 492

Grifarselecione o texto para grifar
O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.

Art. 492, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador.

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