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LeiJuris

Art. 487

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 487

Grifarselecione o texto para grifar
Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

Art. 487, inciso I

Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951

Grifarselecione o texto para grifar
oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

Art. 487, inciso II

Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951

Grifarselecione o texto para grifar
trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

Art. 487, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

Art. 487, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Art. 487, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

Art. 487, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
É devido o aviso prévio na despedida indireta. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.108, de 5.7.1983)

Art. 487, § 5

Grifarselecione o texto para grifar
O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)

Art. 487, § 6

Grifarselecione o texto para grifar
O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)

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