Art. 47
Redação dada pela Lei nº 13.467/2017
Grifarselecione o texto para grifar
O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Art. 47, § 1
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
Grifarselecione o texto para grifar
Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 47, § 2
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
Grifarselecione o texto para grifar
A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.