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LeiJuris

Art. 466

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 466

Grifarselecione o texto para grifar
O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.

Art. 466, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.

Art. 466, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

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