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LeiJuris

Art. 458

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 458

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

Grifarselecione o texto para grifar
Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

Art. 458, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 458, § 2

Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001

Grifarselecione o texto para grifar
Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

Art. 458, § 2, inciso I

Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001

Grifarselecione o texto para grifar
vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

Art. 458, § 2, inciso II

Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001

Grifarselecione o texto para grifar
educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

Art. 458, § 2, inciso III

Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001

Grifarselecione o texto para grifar
transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

Art. 458, § 2, inciso IV

Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001

Grifarselecione o texto para grifar
assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

Art. 458, § 2, inciso V

Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001

Grifarselecione o texto para grifar
seguros de vida e de acidentes pessoais;

Art. 458, § 2, inciso VI

Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001

Grifarselecione o texto para grifar
previdência privada;

Art. 458, § 2, inciso VIII

Incluído pela Lei nº 12.761/2012

Grifarselecione o texto para grifar
o valor correspondente ao vale-cultura.

Art. 458, § 3º

Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994

Grifarselecione o texto para grifar
A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.

Art. 458, § 4º

Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994

Grifarselecione o texto para grifar
Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.

Art. 458, § 5

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9 do art. 28 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991 .

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