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LeiJuris

Art. 457

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 457

Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953

Grifarselecione o texto para grifar
Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

Art. 457, § 1

Redação dada pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

Art. 457, § 2

Redação dada pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Art. 457, § 3º

Redação dada pela Lei nº 13.419/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.

Art. 457, § 4

Redação dada pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

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