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LeiJuris

Art. 456-A

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 456-A

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.

Art. 456-A, § único

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.

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