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LeiJuris

Art. 453

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 453

Redação dada pela Lei nº 6.204, de 29.4.1975

Grifarselecione o texto para grifar
No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

Art. 453, § 2º

Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997

Grifarselecione o texto para grifar
O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício. (

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