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LeiJuris

Art. 452-A

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 452-A

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

Art. 452-A, § 1

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.

Art. 452-A, § 2

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

Art. 452-A, § 3

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

Art. 452-A, § 4

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

Art. 452-A, § 5

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

Art. 452-A, § 6

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

Art. 452-A, § 6, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

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remuneração;

Art. 452-A, § 6, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

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férias proporcionais com acréscimo de um terço;

Art. 452-A, § 6, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

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décimo terceiro salário proporcional;

Art. 452-A, § 6, inciso IV

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
repouso semanal remunerado; e

Art. 452-A, § 6, inciso V

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
adicionais legais.

Art. 452-A, § 7

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6 deste artigo.

Art. 452-A, § 8

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

Art. 452-A, § 9

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Grifarselecione o texto para grifar
A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

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