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LeiJuris

Art. 433

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 433

Redação dada pela Lei nº 11.180/2005

Grifarselecione o texto para grifar
O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5 do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: a) revogada; b) revogada.

Art. 433, inciso I

Redação dada pela Lei nº 13.146/2015

Grifarselecione o texto para grifar
desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;

Art. 433, inciso II

Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000

Grifarselecione o texto para grifar
falta disciplinar grave;

Art. 433, inciso III

Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000

Grifarselecione o texto para grifar
ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou

Art. 433, inciso IV

Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000

Grifarselecione o texto para grifar
a pedido do aprendiz.

Art. 433, § 2

Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000

Grifarselecione o texto para grifar
Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.

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