Art. 432
Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000
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A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
Art. 432, § 1
Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000
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O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.