Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 432

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 432

Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000

Grifarselecione o texto para grifar
A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

Art. 432, § 1

Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000

Grifarselecione o texto para grifar
O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para OAB 1ª fase? Veja a trilha de OAB

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo