Art. 431
Redação dada pela Lei nº 10.097/2000
Grifarselecione o texto para grifar
A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430 , caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços. a) revogada; b) revogada; c) revogada.
Art. 431, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional deverá ser dada, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.