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LeiJuris

Art. 430

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 430

Redação dada pela Lei nº 10.097/2000

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Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:

Art. 430, inciso I

Incluído pela Lei nº 10.097/2000

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Escolas Técnicas de Educação;

Art. 430, inciso II

Incluído pela Lei nº 10.097/2000

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entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 430, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.420/2017

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entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 430, § 1

Incluído pela Lei nº 10.097/2000

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As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.

Art. 430, § 2

Incluído pela Lei nº 10.097/2000

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Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional.

Art. 430, § 3

Redação dada pela Lei nº 13.420/2017

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O Ministério do Trabalho fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo.

Art. 430, § 4

Incluído pela Lei nº 13.420/2017

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As entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo deverão cadastrar seus cursos, turmas e aprendizes matriculados no Ministério do Trabalho.

Art. 430, § 5

Incluído pela Lei nº 13.420/2017

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As entidades mencionadas neste artigo poderão firmar parcerias entre si para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem, conforme regulamento.

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