Art. 430
Redação dada pela Lei nº 10.097/2000
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Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:
Art. 430, inciso I
Incluído pela Lei nº 10.097/2000
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Escolas Técnicas de Educação;
Art. 430, inciso II
Incluído pela Lei nº 10.097/2000
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entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 430, inciso III
Incluído pela Lei nº 13.420/2017
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entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 430, § 1
Incluído pela Lei nº 10.097/2000
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As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.
Art. 430, § 2
Incluído pela Lei nº 10.097/2000
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Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional.
Art. 430, § 3
Redação dada pela Lei nº 13.420/2017
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O Ministério do Trabalho fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo.
Art. 430, § 4
Incluído pela Lei nº 13.420/2017
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As entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo deverão cadastrar seus cursos, turmas e aprendizes matriculados no Ministério do Trabalho.
Art. 430, § 5
Incluído pela Lei nº 13.420/2017
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As entidades mencionadas neste artigo poderão firmar parcerias entre si para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem, conforme regulamento.